Jurisprudências

ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA GRAVE – EMBRIAGUEZ – A exclusão da seguradora da obrigação de indenizar somente é cabível diante da culpa grave, dentre elas a embriaguez contumaz do motorista do veículo segurado, a quem o proprietário o emprestara, e quando cumpridamente provada no processo. (TARS – AC 197027816 – Câm. Férias Cível – Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke – J. 09.07.97)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA – Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR – AC 0078541900 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 04.08.95)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA – Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR – AC 0078541900 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 04.08.95)

ACIDENTE DE TRANSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 3930/95 – Reg. 3155-3 Cod. 95.001.03930 SÉTIMA CÂMARA – Unânime Juiz: SEVERIANO IGNACIO ARAGAO – Julg: 02/08/95 ATROPELAMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA ATROPELAMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Prova de culpa indefinida, conquanto certas autoria e danos pessoais. Condenação do acidentante, objetivamente, pela ausência de seguro obrigatório do veiculo (DPVAT)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. TRANSPORTE COLETIVO. – Acidente de trânsito – Passageiro conduzido em ônibus. A transportadora e responsável pela integridade física das pessoas que transporta. Fratura do “radio” quando do fechamento da porta do coletivo superlotado. Impossibilidade de realizar faxinas durante seis semanas. Reparação de vida. Descabimento da denunciação da lide pois verba não coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. Perícia desnecessária e não oportunamente reclamada. Agravo retido e Apelação improvidos. (TARS – APC 194.069.415 – 4ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser – J. 09.06.1994)

ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. DIES-A-QUO. DATA DO PAGAMENTO DO CONSERTO – Seguro obrigatório. DPVAT. A indenização deve ser efetivada segundo o valor previsto a época do pagamento e não conforme o estipulado quando do acidente. Se permanece a invalidez, o total a ser pago variara em razão da sua extensão. Apelo provido em parte. (TARS – APC 195.033.246 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Aldo Ayres Torres – J. 19.04.1995)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. – INDENIZAÇÃO. ONIBUS. – CULPA DO MOTORISTA. – INFLEXÃO A ESQUERDA. – ABALROAMENTO LATERAL. MOTO. – DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. – SEGURO OBRIGATÓRIO. – SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. DESCABIMENTO. – ACIDENTE DE TRANSITO. ÔNIBUS. CULPA DE SEU CONDUTOR. Motorista de coletivo que faz inflexão a esquerda, por gentileza de colega que para em plena avenida para permitir sua passagem, deve realizar a manobra com redobrada cautela. Resta culpado ao colidir com motocicleta que sai detrás do ultimo e, portanto, sem visibilidade do que se sucedia a frente. danos estéticos. Resultando comprovado, pericialmente, que a vitima ficou com sua mobilidade motora alterada, claudicante, deve ser indenizado sob tal rubrica. denunciação a lide. O DPVAT por não ressarcir o proprietário do veículo mas a vítima deste ultimo não é elemento embasador para o chamamento ao processo. Carência de ação decretada. Apelo improvido e dispositivo sentencial corrigido de oficio. (TARS – APC 195.158.787 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Marco Aurelio Dos Santos Caminha – J. 20.06.1996)