Para quem milita na área de família, é frequentemente surpreendido com mães desesperadas por não estarem recebendo a pensão destinada aos filhos. Você como advogado(a) procura saber se o réu está trabalhando, normalmente a resposta vem em duas versões, está desempregado ou não possui CTPS devidamente assinada….lógico, pois os que trabalham devidamente legalizados basta pedir o desconto em folha, é fácil, mas esses casos nunca aparecem no seu escritório….rsrsrsrs.
O STJ, no informativo nº 0495, resolveu uma situação que estava ajudando e muito na resolução desses casos, mas que já estava encontrando resistência pela CEF:
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.
Agora fica bem mais fácil, o réu está desempregado ou trabalha irregularmente….aciona o FGTS dele diretamente, afinal, é uma verba destinada a manter o sustento e a dignidade da pessoa, inclusive dependentes.