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Auxílio doença ou auxílo doença-acidentário no curso aviso prévio

18 sábado set 2010

Posted by Dr. Adrecion Araujo in Direito do Trabalho

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estabilidade

Vivendo o Direito!

Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Em analogia, temos, por exemplo, a Orientação Jurisprudencial 369 inciso V, do TST:

“Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

….

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”.

A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa (através de seu departamento Jurídico) a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Em decisão recente o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau reintegrando o empregado à empresa, mesmo após a demissão já ter sido concretizada, em função da projeção do aviso prévio.

A Súmula 371 do TST mencionada como fundamento jurídico do julgado estabelece ao final que, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

O fato de o empregado já estar desligado da empresa não o obsta de se afastar por auxílio-doença pelo INSS, já que este garante este direito a todos os trabalhadores até 1 ano após o desligamento, dependendo do tempo de contribuição, o chamado Período de Graça.

Ainda assim o TRT/MG entendeu que mesmo após a rescisão contratual, com a projeção do aviso, o empregado teria direito a reintegração e gozar de todos os benefícios do plano de saúde concedido pela empresa para seu tratamento, além do recebimento do auxílio-doença pela Previdência Social.

Fonte Guia Trabalhista
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