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Vivendo o Direito!

O trabalhador que desempenha suas funções em sua residência em nada difere daquele que desempenha suas funções no estabelecimento da empresa.

Porém, antes de adentrarmos no assunto temos que esclarecer quais são os requisitos para ser um empregado:

Subordinação:

O empregador tem o poder de direção, ou seja, é ele quem estabelece as ordens e controla o empregado, utilizando deste último a mão-de-obra. Quem decide o serviço a ser desempenhado e de que forma será desempenhado é o empregador, porém, isso não quer dizer que o empregado que não concordar com a ordem tem todo o direito de questioná-la, mas nunca de cumpri-la, sob pena de lhe ser aplicada a pena de dispensa por justa causa.

Continuidade:

O serviço deve manter habitualidade, ou seja, deve ser desempenhado de forma uniforme e continua, guardando relação com as necessidades normais do empregador.

Onerosidade:

O serviço deve ser remunerado, mediante pagamento de salário.

Pessoalidade:

É o requisito onde se faz necessário que o próprio empregado preste o serviço determinado pelo empregador, isto é, o empregado não pode se fazer substituir.

Pessoa Física:

Todo empregado é automaticamente pessoa física, não existindo a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar como empregado.

Assim, o trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, tendo todos os requisitos supra mencionados tais como subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, a única diferença é que o serviço é desempenhado na casa do próprio empregado.

O trabalho em domicílio é muito utilizado em países estrangeiros, mas ainda é novidade no Brasil, ou seja, as empresas brasileiras começaram agora a inserir esta prática que é muito vantajosa para ambos os lados, isto porque, para o empregador há uma economia no fornecimento de vale-transporte, nos riscos de acidente e para o empregado evita-se a fadiga no trânsito e etc.

O artigo da CLT que prevê o trabalho em domicílio é o 6º, que deixa bem claro que não há diferença nenhuma entre o trabalhador que exerce a função em casa e no estabelecimento do empregador.

O art. 6º da CLT dispõe:

“não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Cumpre ressaltar que essa igualdade se estende também às verbas contratuais e rescisórias, ou seja, quem trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

O empregador que opta por manter seus funcionários ou parte deles trabalhando em suas residências não pode se desvencilhar da obrigação de zelar pela saúde e segurança do Trabalho. Mesmo trabalhando em domicílio o empregador deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

Os cuidados que o empregador deverá observar com relação aos empregados que trabalham em domicílio dependerá da atividade exercida pelo mesmo.

Por exemplo, aqueles que desenvolvem atividades salubres ou perigosas deverão receber os EPI´s (equipamentos de proteção individual), ressaltando que a empresa deve se precaver colhendo a assinatura do funcionário nas fichas de entrega de EPI´s toda vez que estes forem entregues.

Sem contar da regularidade dos exames admissionais, periódicos e demissionais, os quais devem ser registrados e arquivados no RH da empresa.

Outra providencia a ser adotada é ministrar treinamentos, palestras, instruções, orientações, etc, periodicamente , tanto para manter contato com o trabalhador externo quanto para assegurar a sua integridade física.

Segue Jurisprudência que corrobora com o exposto:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger “todos os locais de trabalho”, sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.

No tocante às horas extras não há que se falar em indenização das mesmas, haja vista que o empegado que trabalha em casa não está sujeito a controle de jornada. È o empregado que decide os horários que vai desempenhar sua função sem intervenção alguma da empresa e é por isso que não há que se falar em incidência de pagamento de horas extras. A Jurisprudência é cediça neste sentido, senão vejamos:

“TRABALHO A DOMICÍLIO – INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO – INDEVIDAS HORAS EXTRAS. O empregado que trabalha em seu próprio domicílio, sem qualquer controle de horário, não tem direito a horas extras” (Acórdão nº 00844.512/01-0, proferido pelo Relator Des. Ricardo Gehling, publicado em 17.02.2003).

 Fonte Bueno e Costanze Advocacia